Ir para o conteúdo

Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes
  • Como é que os convencionados podem prestar um MCDT?

    Os estabelecimentos terão que adaptar o seu software, de forma a permitir a prestação de um MCDT de forma desmaterializada.

    E se o prestador não tiver nenhum software?

    É disponibilizada pela SPMS uma plataforma de acesso web para a consulta, prestação e partilha de resultados para prestadores de pequena dimensão, ou seja, prestadores com um volume de faturação reduzido.

    E se a prescrição não tiver o consentimento informado selecionado? Pode ser prestado?

    Segundo o disposto no despacho nº 8018/2017 O médico deverá recolher o consentimento oral do utente e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.
    A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

    Na mesma prescrição poderão ser contemplados exames MCDT de várias áreas de convenção? E poderão ser prestados MCDT de forma parcial?

    Na fase inicial não. Apenas numa fase posterior poderão ser contempladas várias áreas de convenção na mesma prescrição, bem como prestações parciais. Este tema terá que ser endereçado à federação nacional dos prestadores de cuidados de saúde, por parte da SPMS. No arranque as regras de prescrição são as atualmente existentes e em vigor, definidas pela ACSS.

  • O que é necessário para prescrever um MCDT sem papel?

    É necessário ter acesso a um software de prescrição que esteja preparado para a prescrição de MCDT, ou seja, o pressuposto básico é ser uma entidade autorizada para prescrever MCDT. Os softwares de prescrição, devem estar devidamente adaptados e ligados de forma eletrónica com a base de dados central de requisições. Para que a desmaterialização funcione em pleno, é necessário que o Prestador também já tenha aderido ao processo da desmaterialização, só assim, existirá a desmaterialização total de MCDT, isto é, totalmente sem papel.

    Se não há papel, que comprovativo existe da prescrição do MCDT?

    A prescrição é efetuada no sistema clínico do médico ao nível dos cuidados de saúde primários, através do médico de família e, guardada automaticamente, numa base de dados central e única – BDNR (Base de Dados Nacional de Requisições). Por opção do utente ou do médico, pode ser gerado uma guia da prestação e/ou um SMS e/ou correio eletrónico, com o número da prescrição. Esta informação fica igualmente registada na Área do Cidadão/MySNS Carteira, disponível para consulta.

    O que é que muda na prescrição de MCDT?

    Nada se altera. O ato de prescrição de MCDT mantém-se inalterado. Apenas serão acrescentados os códigos de acesso e código de prestação e a forma como se emite a prescrição, que passa a ter várias possibilidades de emissão: SMS, e-mail ou impressão da guia de prestação.

    Como deve ser obtido o consentimento informado do utente?

    Previamente à partilha de resultados é necessário que o médico assegure que o utente consente, de forma informada e esclarecida, a partilha dos resultados dos seus exames. Pretende-se que o utente possa autorizar a disponibilização dos resultados dos exames por via eletrónica diretamente nos sistemas (softwares) nos quais é emitida a requisição, durante o decorrer de uma prestação de cuidados de saúde, em particular, durante o decorrer de uma consulta de Medicina Geral e Familiar. Toda a documentação está disponível em http://spms.min-saude.pt/product/exames-sem-papel/ no separador “Especificações e Normas”.

    Como é que o médico prescritor terá acesso aos resultados do utente?

    Os resultados do utente estarão disponíveis na plataforma RSE – Portal do Profissional, uma plataforma centrada no utente que permite aos profissionais de saúde (médicos e enfermeiros) terem acesso à informação clínica do utente.

  • PRESCRIÇÃO:

    Quem pode prescrever Tratamentos Termais?

    Os Tratamentos Termais com comparticipação do Estado são prescritos pelos médicos dos Cuidados de Saúde Primários, através do médico de família ou de outro médico do Centro de Saúde.

    Todos os utentes têm direito à comparticipação de Tratamentos Termais?

    Sim, todos os utentes têm direito, mas apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente.

    Todo o tipo de patologia é comparticipado?

    Nem todas as condições clínicas e patologias são comparticipáveis. As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, são as constantes do Anexo I da Portaria nº 337-C/2018, de 31 de dezembro.

    É o médico dos cuidados de saúde primários que define as técnicas e atos que compõem o Tratamento Termal e que o Estabelecimento Termal deve aplicar ao utente?

    Não. A definição das técnicas e atos a realizar pelo utente são competência do Médico Hidrologista. No Centro de Saúde será apenas prescrita a Consulta de hidrologia para tratamentos termais e são os Estabelecimentos Termais irão completar a requisição com as Técnicas e Atos prestados.

    A prescrição pode ser desmaterializada, isto é, sem papel?

    Por opção do utente ou do médico, pode ser gerada uma guia da prestação e/ou um SMS e/ou correio eletrónico, com o número da prescrição.

    Quando a prescrição é sem papel, que comprovativo existe da prescrição da Consulta para o Tratamento Termal?

    A prescrição é efetuada no sistema clínico do médico e, guardada automaticamente, numa base de dados central e única – BDNR (Base de Dados Nacional de Requisições), ficando disponível para consulta na Área do Cidadão do Portal do SNS.

    Existe necessidade de se obter o consentimento informado do utente?

    Não, este consentimento não é aplicável para os Tratamentos Termais. Uma vez que não haverá partilha de resultados não é necessário que o médico assegure que o utente consente, de forma informada e esclarecida, a partilha dos resultados dos seus exames.

    É sempre possível prescrever Tratamentos Termais?

    Uma vez que se trata de um projecto-piloto, foi atribuído um valor máximo de 600.000€ para o ano de 2019. Atingido este valor, deixará de ser possível prescrever tratamentos termais. Em limite e caso não seja alcançado o valor máximo do piloto, a prescrição só irá estar disponível até 31 de dezembro de 2019.

    Como posso informar o utente dos Estabelecimentos Termais aptos para prestação?

    Todos os Estabelecimentos Termais estão aptos para a prestação dos Tratamentos Termais. Deve ser consultada no site da DGS a listagem dos Estabelecimentos Termais e respetiva condição clínica para o qual estão licenciados.

    Após impressão da requisição, não aparece nenhum campo assinalado na Natureza das Prestações. É um erro?

    Não. No caso das requisições dos Tratamentos Termais, apesar de ter sido assinalada no sistema não vem assinalado na impressão. Não fica assinalado nenhum campo após impressão, mas ficará registado nas bases de dados, central e local.

    Na requisição não aparece a Condição Clínica e a Patologia. É um erro?

    Não. Por questões de confidencialidade de dados sensíveis, esta informação não consta da requisição. Pode ser consultada pelo prestador na base de dados, ou deduzida pelo Médico Hidrologista através do código do MCDT que reflete uma das 26 patologias existentes.

    O prazo de validade da requisição é igual a um MCDT?

    Não. O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias. O utente deve iniciar os tratamentos no Estabelecimento Termal dentro deste prazo.

     

    PRESTAÇÃO:

    Os Tratamento Termais podem ser efetuados em todos os Estabelecimentos Termais?

    Sim. Todos os Estabelecimentos Termais estão aptos para a prestação dos Tratamentos Termais, desde que respeitada a condição clínica para a qual estão licenciados. Deve ser consultada no site da DGS a listagem dos Estabelecimentos Termais e respetiva condição clínica para a qual estão licenciados.

    Os estabelecimentos Termais terão de adaptar o seu software para prestar Tratamentos Termais?

    Não. Não é obrigatório que os estabelecimentos adaptem o seu software, de forma a permitir a prestação de um tratamento termal. A prestação pode ser efetuada através de uma plataforma de acesso web disponibilizada pela SPMS para a consulta e registo da prestação.

    Na requisição que o utente apresentou, apenas consta a Consulta de hidrologia para tratamentos termais. Está correto?

    Sim. Cabe ao Médico Hidrologista do Estabelecimento Termal definir quais as técnicas e os atos que devem ser prestados aos utentes e o número de dias de tratamento respetivo.

    Existem regras para o Tratamento Termal ser comparticipado?

    Sim. Devem ser respeitadas as seguintes regras:

    • Cada tratamento termal deve perfazer uma duração entre 12 e 21 dias de tratamento.
    • O utente terá de realizar o primeiro dia de tratamento dentro do prazo de validade da prescrição.
    • Os tratamentos termais são os abrangidos pelo Anexo II da Portaria nº 337-C/2018, de 31 dezembro.

     

    Como se processa o pagamento pelo utente?

    O utente paga diretamente ao Estabelecimento Termal o valor do copagamento, ou seja, o valor que o Estado não comparticipa, sendo pago aos estabelecimentos termais o valor correspondente à comparticipação por parte SNS.

    Qual o valor da comparticipação do Estado?

    O valor da comparticipação do Estado será de 35% do preço do tratamento com o limite de 95€.

    Como é pago ao Estabelecimento Termal a comparticipação do SNS?

    Os tratamentos objeto de comparticipação são faturados às Administrações Regionais de Saúde, ou, Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCM).

    Para que entidade são enviados os dados da prestação para efeitos de faturação?

    Os dados para efeitos de faturação são enviados ao Centro de Controlo e Monitorização (CCM) do SNS.

    Quais os documentos que devem ser enviados ao CCM SNS?

    Para efeitos de faturação é necessário o envio de fatura em papel e respetivos documentos originais de suporte e ficheiro de prestação, conforme as especificações que constam no Manual de Relacionamento publicado pelo CCM.

     

    UTENTE:

    Onde pode ser prescrito um Tratamento Termal para que seja comparticipado pelo SNS?

    Os Tratamentos Termais com comparticipação do Estado são prescritos pelos médicos dos Cuidados de Saúde Primários, através do médico de família ou de outro médico do Centro de Saúde.

    Todos os utentes têm direito à comparticipação de Tratamentos Termais?

    Sim, todos os utentes têm direito, mas apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente.

    Todo o tipo de patologia é comparticipado?

    Nem todas as condições clínicas e patologias são comparticipáveis. As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, são as constantes do Anexo I da Portaria nº 337-C/2018, de 31 de dezembro.

    A prescrição pode ser desmaterializada, isto é, sem papel?

    Por opção do utente ou do médico, pode ser gerada uma guia da prestação e/ou um SMS e/ou correio eletrónico, com o número da prescrição.

    Sem querer, o utente apaga o SMS que lhe foi enviado. Pode recuperar o SMS original?

    Não. Poderá no entanto aceder aos dados constantes no SMS original através da Guia de Prestação ou do e-mail que lhe foi enviado, ou ainda, na Área do Cidadão do Portal do SNS.

    Qual será o valor que o utente irá pagar?

    O valor da comparticipação do Estado será de 35% do preço do tratamento com o limite de 95€.

    Quando e onde é que o utente paga os tratamentos?

    O utente paga diretamente ao estabelecimento termal o valor do copagamento, ou seja, o valor não comparticipado.